A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Enel) a pagar indenização de R$ 49.374,00, por danos materiais e morais, a agricultora que teve todo o plantio de milho, feijão e frutas destruído, além de alguns bens materiais, após um incêndio provocado por curto-circuito em outubro de 2020, na Zona Rural do município de Aurora.
Segundo o relator do caso, desembargador Everardo Lucena Segundo, “o Código de Defesa do Consumidor prevê que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços adequados, eficientes e seguros”.
De acordo com os autos, após curto-circuito na rede de transmissão percebida por vizinhos, verificaram que faíscas recaíram sob o terreno da vítima, na malha de capim, ocasionando incêndio e perda de toda lavoura cultivada, além de outros bens materiais. Laudo pericial confirmou o ocorrido, que também foi registrado em boletim de ocorrência. Por isso, ela ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais e morais, uma vez que é do plantio de frutas e legumes que a mulher tira o sustento da família.
A Enel, na contestação, informou que a falha, se houve, foi na rede interna da consumidora, não sendo de responsabilidade da concessionária, conforme resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Em outubro de 2022, o Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora condenou a empresa de energia ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.374,00 e R$ 5 mil de danos morais. Requerendo a reforma da decisão, a Enel ingressou com recurso de apelação (nº 0050521-80.2020.8.06.0041) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sustentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, no último dia 22 de março, a 2ª Câmara de Direito Privado negou o recurso, por unanimidade, e manteve a sentença de 1º Grau. Para o desembargador Everardo Lucena, o incêndio causado por curto-circuito em rede de transmissão de energia elétrica é de “responsabilidade da concessionária de energia promovida, que tem o dever de manutenção e segurança do fornecimento, assim como a omissão na solução problema, deixando a consumidora sem o serviço de energia elétrica por vários dias configura dano moral indenizável, pois ultrapassa a esfera do mero dissabor”.
No que diz respeito à aplicação das indenizações, o magistrado afirmou que “aquele que viola direito e causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito, portanto, tem o dever de repará-lo”.
Além desse processo, foram julgadas mais 233 ações, com sete sustentações orais realizas por advogados. Também compõem o colegiado os desembargadores: Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho e Maria de Fatima de Melo Loureiro.