A justiça cearense manteve a condenação imposta ao Banco Pan de pagar R$ 3 mil pelos danos morais causados em razão de falha no acolhimento a um homem trans, que não teve o novo nome grafado em cartões de crédito e débito.
A decisão, da última quinta-feira (29/02), teve como relator o juiz Roberto Viana Diniz de Freitas.
Segundo o processo o homem teve a Certidão de Nascimento retificada com o nome e o gênero masculino no dia 30 de junho de 2022 e, em 5 de agosto do mesmo ano, de posse do registro de identidade civil, pediu à instituição financeira a mudança nos cadastros e produtos bancários.
Ainda de acordo com as informações da ação judicial, a alteração dos dados na chave Pix ocorreu no dia 4 de agosto de 2022. No entanto, dois cartões (crédito/débito), postados em 4 de julho do ano passado e 22 de setembro de 2023, trouxeram o nome anterior do correntista.
O homem recorreu ao Judiciário com pedido de pagamento de danos morais e para que o Pan alterasse o nome dele nos cadastros. Em defesa, o Banco alegou “ausência de falha na prestação dos seus serviços, afirmando que não restou provado nos autos que o cartão foi emitido após a solicitação de atualização dos dados no sistema interno da empresa”.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza condenou a instituição financeira a atualizar os dados do cliente, emitir cartão com o novo nome e a pagar R$ 3 mil como reparação moral.
Segundo o juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, “a possibilidade de retificação do nome e gênero das pessoas trans em seus documentos pessoais é uma grande conquista para a promoção de políticas de inclusão e para o combate à discriminação. Dessa forma, à medida em que o autor [cliente] teve seu direito desrespeitado pelo promovido [banco], é de rigor a condenação”, principalmente “considerando que a demanda não foi solucionada apesar dos sucessivos contatos e reclamações” do cidadão.
A instituição financeira recorreu da decisão ao Fórum das Turmas Recursais, alegando ter “comprovado a inexistência de ato ilícito, tendo promovido a retificação tempestiva do gênero e do nome do autor [cliente], não havendo que falar em falha na prestação do serviço”. Ao julgar o recurso, a 2ª Turma Recursal manteve a sentença do Juizado.