As máscaras N95, PFF2 ou similares que passaram a ser obrigatórias nesta segunda-feira (24) para trabalhadores de alguns estabelecimentos do Ceará devem ser fornecidas pelos empregadores. A posição é compartilhada entre o Ministério Público do Ceará (MPCE) e a Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE), ao considerar que a máscara é um Equipamento de Proteção Individual (EPI).
A Lei que trata da segurança dos trabalhadores data de 1977 e alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A determinação para o uso de máscaras específicas para trabalhadores da área da saúde, de farmácias, supermercados e escolas que têm contato direto com o público no estado foi publicada no último decreto estadual de combate à pandemia de Covid-19, em 15 de janeiro.
Para o MPCE, o fornecimento das máscaras é de responsabilidade do empregador, como prevê a legislação trabalhista no que diz respeito ao fornecimento de EPIs aos empregados. “Como a máscara é um item de proteção individual para contágio de Covid-19, é assim que deve ser tratado pelas empresas”, afirmou o órgão em nota.
Posição igual é a da Comissão de Direito Sindical da OAB-CE. Segundo a entidade, “considerando que a utilização das máscaras especificadas no novo decreto estadual é uma exigência do poder público para proteção coletiva e, considerando ainda, que o fornecimento dos equipamentos de uso individual e coletivo são de obrigação do empregador, cabe ao empregador, pois sua obrigação, fornecer aos seus empregados as referidas máscaras”.
Se algum funcionário de um desses estabelecimentos for flagrado pela fiscalização sem a utilização da máscara N95 ou PFF2, o decreto estadual prevê interdição do local por sete dias, caso o responsável pelo espaço não se adeque à norma. Há possibilidade de o prazo da interdição ser dobrado sucessivamente em caso de reincidência.