A 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará reconheceu o direito de uma mulher trans se aposentar como professora, aplicando as regras de aposentadoria para pessoas do sexo feminino durante todo o período trabalhado. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentava que as regras para a aposentadoria de mulheres não poderiam incidir sobre todo o período trabalhado pela parte autora porque ela só fez a mudança de gênero no registro civil de pessoas físicas em 2020.
Em acórdão unânime da relatoria do juiz federal Nagibe Melo, a Turma Recursal entendeu que o regramento deve disciplinar todo o tempo trabalhado, independentemente da data de alteração do gênero no registro civil de pessoas físicas. Segundo a decisão: “a pessoa nascida com características biológicas masculinas tem o direito fundamental de se autoidentificar como do gênero feminino e vice-versa”.
A decisão cita um caso similar julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos em decorrência de um pedido de decisão prejudicial da Suprema Corte do Reino Unido, bem como os Princípios de Yogyakarta, elaborados a partir do Painel Internacional de Especialistas em Legislação Internacional de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, da Organização das Nações Unidas (ONU) e o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).